Economia
Eleições 2024: distribuir ‘santinho’ no dia da votação é crime? Veja regras
Saiba o que pode e o que é proibido na divulgação dos candidatos
Já ouviu falar em boca de urna? O termo, muito conhecido no vocabulário eleitoral, remete ao que acontece no dia da eleição e tem a ver com a relação do eleitor antes ou logo depois de votar.
Quem faz “boca de urna” está, no caso, à frente de uma propaganda ou campanha para algum candidato na porta dos locais de votação, o que é proibido por lei, podendo levar o infrator a detenção por um período de seis meses a um ano, além de multa de 5 mil a 15 mil Ufir (Unidade Fiscal de Referência). O valor da Ufir, em 2024, é de R$ 4,5373, ou seja, a multa pode variar de R$ 22,6 mil a R$ 68 mil.
A eleição municipal será em 6 de outubro (primeiro turno) e 27 de outubro (nas cidades em que houver segundo turno).
O que mais é proibido?
Também constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.
Por outro lado, a lei permite que, no dia da votação, o eleitor faça manifestação individual e silenciosa da preferência por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Também é proibido, até o término do horário de votação (17h no horário de Brasília), qualquer ato que caracteriza manifestação coletiva, como várias pessoas usando a mesma roupa de um partido ou candidato, assim como a utilização de veículos.
Quem for trabalhar como mesário não pode usar nas seções eleitorais roupas e objetos que contenham propaganda de partido, coligação ou candidato.
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O que diz a lei?
A lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece as regras das eleições. Veja:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
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