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Com o fim da MP 1.303, veja como fica o IR sobre cada tipo de investimento

Com a perda de vigência da MP, as regras de tributação permanecem as mesmas

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A Câmara dos Deputados derrubou, na tarde de quarta-feira (8), a Medida Provisória (MP) 1.303/2025, que previa unificar em 18% a tributação sobre aplicações financeiras a partir de 2026 – como CDBs -, além de acabar com as isenções de títulos como LCIs e LCAs.

A decisão foi interpretada como uma derrota para o governo federal, que contava com a medida para elevar a arrecadação. Com a queda da MP, a equipe econômica projeta um rombo de R$ 42,3 bilhões nas contas públicas.

Nas redes sociais, a ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais e deputada federal Gleisi Hoffmann criticou o resultado. “Quem votou na Câmara para derrubar a MP que taxava os super ricos votou contra o país e o povo”, escreveu no X (antigo Twitter).

Já a oposição comemorou a decisão, argumentando que a medida representava aumento de impostos.

Com a perda de vigência da MP, as regras de tributação permanecem as mesmas. A seguir, veja o que previa a proposta e como ficam as alíquotas para cada tipo de investimento.

Títulos públicos, CDBs e debêntures simples

O que a MP previa: inicialmente, uma alíquota única de 18%. Após negociações no Congresso, o percentual subiu para 18%.

Como fica: com a derrubada da MP, essas aplicações continuam sujeitas à tabela regressiva de Imposto de Renda (IR): 22,5% (180 dias ou menos); 20% (181 a 360 dias); 17,5% (361 a 720 dias) e 15% (721 dias ou mais), segundo as regras atuais da Receita Federal.

Fundos de renda fixa e multimercados

O que a MP previa: o mesmo tratamento dos CDBs – uma alíquota única de 18%, depois elevada para 18% nas negociações com o Congresso.

Como fica: continuam sujeitos à tabela regressiva de IR: 22,5% (180 dias ou menos); 20% (181 a 360 dias); 17,5% (361 a 720 dias) e 15% (721 dias ou mais).

Ações, fundos de ações e ETFs

O que a MP previa: alíquota única de 18%.

Como fica: isenção para vendas mensais de até R$ 20 mil. Lucros acima desse limite seguem tributados em 15% (operações comuns) e 20% (day trade).

FIIs e Fiagros

O que a MP previa: o texto original previa o fim da isenção de dividendos pagos por fundos imobiliários (FIIs) e Fiagros – fundos de investimento das cadeias produtivas agroindustriais. Na versão aprovada pela comissão da Câmara, a isenção dos dividendos havia sido retomada no casos previstos, ou seja, fundos com 100 ou mais cotistas e que sejam negociados em bolsa ou em balcão organizado.

Como fica: mantida a isenção sobre dividendos e cobrança de 20% de IR sobre o ganho de capital na venda das cotas.

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Criptoativos

O que a MP previa: alíquota única de 18% sobre o lucro com criptomoedas, eliminando a isenção para vendas mensais de até R$ 35 mil.

Como fica: isenção para vendas mensais de até R$ 35 mil. Acima desse valor, o imposto é progressivo sobre o lucro anual: 15% até R$ 5 milhões; 17,5% de R$ 5 a 10 milhões; 20% de R$ 10 a 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões.

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LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas

O que a MP previa: o texto inicial da medida previa alíquota de 5% sobre essas aplicações. Após negociações com o Congresso, as isenções foram mantidas.

Como fica: continuam isentos de Imposto de Renda.

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