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Tributação de dividendos: Receita garante isenção de IR em apuração parcial dos resultados

Orientação esclarece regras de retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos e define quando a tributação não se aplica a resultados apurados antes de 2026

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A Receita Federal publicou uma orientação detalhando os procedimentos para o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos, a partir das mudanças introduzidas pela Lei nº 15.270, de 2025. O esclarecimento traz pontos relevantes para empresas e investidores, especialmente sobre os casos em que a isenção do imposto é preservada mesmo quando há apuração parcial dos resultados.

No comunicado, a Receita esclarece que não haverá retenção do imposto sobre lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido formalmente deliberada até 31 de dezembro de 2025, ainda que o pagamento aos sócios ou acionistas ocorra em data posterior.

“Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025”, diz o Fisco.

Dispensa de retenção

Segundo o Fisco, essa dispensa de retenção vale inclusive nos casos de apuração parcial de resultados, como balanços intermediários ou demonstrações levantadas ao longo do exercício, desde que observadas as regras da legislação societária e que a deliberação da distribuição tenha ocorrido dentro do prazo legal.

Por outro lado, lucros apurados a partir de 2026 ou distribuições aprovadas após o encerramento de 2025 passam a se submeter às novas regras de tributação. Nesses casos, caberá à pessoa jurídica pagadora reter, declarar e recolher o IRRF, além de prestar as informações correspondentes nas obrigações acessórias, como a EFD-Reinf.

A Receita também reforça que a retenção se aplica quando o total de dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física superar R$ 50 mil no mês, patamar a partir do qual incide o imposto. O recolhimento deve seguir os prazos definidos na legislação, normalmente até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento.

A nova legislação prevê a tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, residentes ou não no Brasil, com alíquota de 10% de IRRF, quando os valores distribuídos ultrapassarem os limites mensais estabelecidos. As regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, alterando um regime que, até então, previa ampla isenção desses rendimentos.

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