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É possível herdar as dívidas de uma pessoa falecida?
Ainda há quem acredite que as dívidas deixadas pelo parente que morreu passem para os herdeiros.
Resposta de Tiago Almeida*
Ainda existem pessoas que acreditam que as dívidas deixadas pelo parente que morreu passem para os herdeiros e que essas dívidas precisam ser liquidadas ao ponto de poder endividar os herdeiros. Mas não é assim que acontece, pois a responsabilidade da dívida continua sendo de quem faleceu.
A importante diferença é que a dívida será liquidada apenas pelo patrimônio que estava no nome do falecido.
Caso as dívidas sejam superiores ao valor dos bens, os herdeiros não irão receber nada, mas também não ficarão endividados por conta disso.
De forma simples os herdeiros receberão o saldo do valor do patrimônio deduzido as dívidas e impostos (ITCMD).
Um acompanhamento através de um planejador financeiro fiduciário, mitiga muito esse tipo de problema de endividamento de famílias que possuem muito patrimônio alavancados com operações de crédito desproporcionais às necessidades de sucessão dos herdeiros.
Deixo um alerta importante que empréstimos bancários contraídos sejam acompanhados por um planejador fiduciário, pois frequentemente as pessoas não possuem conhecimento total das dívidas e isso pode comprometer a qualidade de vida dos herdeiros e principalmente dependentes que ainda não possuem capacidade de gerar renda.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Veja o que diz a Lei:
Código Civil – Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
- Leia mais: Como calcular o ITCMD?
*Planejador da Fiduc.
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