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ITCMD: como calcular e declarar o imposto sobre herança

Em alguns estados, esse imposto pode ser chamado  também de ITCD, ITD ou ICD.

miniatura de um carro ao lado de uma pilha de moedas e uma calculadora, com uma prancheta embaixo. A imagem ilustra o ITCMD

O ITCMD é um imposto relacionado à herança que faz parte da carga tributária brasileira, mas é pouco conhecido pela população. Ele é previsto no Artigo 155 da Constituição Federal de 1988 e incide sobre doações ou transmissões de bens não onerosas (que não envolvem custos, portanto, gratuitas).

Em alguns estados, esse imposto pode ser chamado  também de ITCD, ITD ou ICD. Popularmente, também é conhecido como imposto sobre herança.

Confira neste guia o que é o ITCMD, como funciona a isenção do ITCMD, como conseguir a declaração e mais!

Caso prefira, confira o conteúdo abaixo em áudio:

O que é ITCMD e como funciona?

Também conhecido como imposto sobre herança, esse tributo sofrerá uma série de mudanças com a Reforma Tributária; confira
Freepik

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um tributo devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos de forma não onerosa (que não implica gastos como as vendas).

“O ITCMD ou ITD é um imposto estadual que incide sobre doações e heranças. Por ser um tributo estadual, cada Estado possui uma legislação própria, o que implica em diversidade de critérios para definição de base de cálculo, isenções e até alíquotas”, afirma Rafael Stuppiello, advogado da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Machado Meyer Advogados. 

“Existe ainda a possibilidade de incidência do imposto em negócios jurídicos cuja natureza seja de doação como, por exemplo, partilha desigual de bens comuns em caso de divórcio ou renúncia à herança em favor de alguém”, completa Stuppiello.

LEIA MAIS: Imposto sobre herança: como as holdings podem aliviar o bolso da família

Além do Artigo 155 da CF, esse imposto é previsto nos artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional. Ele tem como finalidade a arrecadação de recursos financeiros para a utilização pelos estados.

O ITCMD incide sobre doações e heranças e o pagamento deve ser feito por quem está recebendo o bem ou direito.

Quando o bem for um imóvel, por exemplo, o imposto é devido para o estado em que ele está localizado. Já quando se tratar de herança, o beneficiado deverá pagar o imposto ao estado onde foi concebido o inventário dos bens. Em caso de doação, o pagamento deve ser realizado no local onde o doador reside.

Alíquota do ITCMD em cada estado

Devido à sua incidência estadual, a alíquota do ITCMD varia de acordo com a localidade, no entanto, possui teto de 8% (Resolução do Senado nº 9/92), geralmente ficando entre 2% e 8% (alíquotas de 2, 4, 6 e 8%).

Em alguns casos, ela varia até mesmo dentro do próprio estado, sendo progressiva de acordo com o valor da base de cálculo e do momento da ocorrência do fato gerador (acontecimento que gera a incidência do ITCMD). 

“Hoje os Estados podem cobrar alíquota de 2% a 8%, sendo certo que alguns Estados cobram a alíquota máxima, como Bahia, Rio de Janeiro e Mato Grosso, dentre outros, e outros, alíquotas inferiores, como São Paulo, cujo alíquota é de 4%”, comenta Stuppiello.

Há ainda Estados que cobram alíquota progressiva de acordo com o valor do bem, bem como alíquotas diferentes para doação e herança. No Maranhão, por exemplo, a alíquota do imposto sobre a doação é inferior à alíquota incidente sobre herança”, complementa o advogado.

Confira a porcentagem do imposto por estado, atualmente:

  • Acre: alíquota progressiva de 2% a 8% (transmissões por doação) e de 4 a 8% (transmissão por morte); 
  • Alagoas: alíquota de 2% (transmissões por doação) e de 4% (transmissão por morte); 
  • Amapá:  alíquota de 3% (transmissões por doação) e de 4% (transmissão por morte); 
  • Amazonas: alíquota única de 2% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Bahia: alíquota de 3,5% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 4%, 6% e 8% (transmissão por morte);
  • Ceará: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Distrito Federal: alíquota progressiva de 4%, 5% e 6% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Espírito Santo: alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação; 
  • Goiás: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação; 
  • Maranhão: alíquota progressiva de 1%, 1,5% e 2% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 3% a 7% (transmissão por morte); 
  • Mato Grosso: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Mato Grosso do Sul: alíquota de 3% (transmissões por doação) e de 6% (transmissão por morte);
  • Minas Gerais: alíquota única de 5% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Pará: alíquota progressiva de 2%, 3% e 4% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 2%, 4% e 6% (transmissão por morte);
  • Paraíba: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Paraná: alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Pernambuco: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Piauí: alíquota de 4% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 2%, 4% e 6% (transmissão por morte);
  • Rio de Janeiro: alíquota progressiva de 2%, 4%, 4,5%, 5%, 6%, 7% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Rio Grande do Norte: alíquota única de 3% nas transmissões por morte ou por doação (fato gerador posterior a 29/09/2007);
  • Rio Grande do Sul: alíquota única de 3%, 4%, 5% e 6% nas transmissões por morte ou por doação (fato gerador posterior a 01/01/2016);
  • Rondônia: alíquota progressiva de 2%, 3% e 4% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Roraima: alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Santa Catarina: alíquota progressiva de 1%, 3%, 5%, 7% e 8% nas transmissões por morte ou por doação; 
  • São Paulo: alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Sergipe: alíquota progressiva de 3%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação; 
  • Tocantins: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação.

Confira mais detalhes sobre as alíquotas, bases de cálculo e meios de pagamento no site da SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda) de seu estado.

Como calcular

Os critérios para definição da base de cálculo do ITCMD variam muito entre os Estados. De forma geral, as legislações usam a expressão ‘valor de mercado’ e definem os critérios para sua aferição. “Em São Paulo, por exemplo, o valor venal é usado para imóveis e o patrimônio líquido para sociedades”, comenta Stuppiello.

O Código Tributário Nacional (CTN) que trata da legislação tributária estabelece que, segundo o Art. 38, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

O valor venal pode ser definido como o preço estimado pelo Poder Público para a transação de um bem, especialmente imóveis.

Como mencionado, cada estado possui suas próprias alíquotas e regras, que podem variar se for causa mortis (por morte) ou por doação; segundo a data em que o fato gerador ocorreu (na data da abertura da sucessão, falecimento); conforme a faixa de valor do bem ou herança; ou de acordo com a data de celebração do contrato de doação, por exemplo.

Ou seja, além de observar o tipo de incidência, por doação ou por morte, o contribuinte deve levar em consideração em seus cálculos: em caso de imóvel, a alíquota do estado no qual está localizado; a alíquota do estado onde o inventário está sendo realizado e, quando se tratar de doação, o valor do imposto no estado onde o doador mora. 

Descobrindo a alíquota do imposto incidente sobre o bem ou direito, basta multiplicá-la pelo seu valor (valor venal, no caso dos bens).

Em algumas situações, também existe a possibilidade de isenção do ITCMD.

Confira um exemplo do cálculo:

Supondo que você more em São Paulo e herde uma quantia de R$ 100 mil de sua falecida avó, que residia no Rio de Janeiro e faleceu em 2023. Neste caso, a alíquota incidente é de 4% (pois o valor é inferior a 70 mil UFIR RJ – Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, medida usada como base para o cálculo do ITCMD, que equivale a R$ 4,3329 em 2023), resultando em um total de R$ 4,5 mil de imposto a ser pago ao estado (RJ).

Para regularizar a questão do imposto, o contribuinte precisa fazer a declaração e pagar o ITCMD por meio da guia que será gerada.

Cada estado funciona de maneira diferente, mas a declaração do ITCMD geralmente pode ser feita no Portal da SEFAZ do estado ao qual o imposto é devido. Para isso, utilize o serviço Declaratório – Gerar Declaração disponibilizado na página do órgão.

Como conseguir a isenção do ITCMD

Segundo Stuppiello, as regras de isenção do ITCMD também diferem entre os Estados, mas elas podem ocorrer a partir do valor do bem doado (em São Paulo, por exemplo, doações anuais inferiores a 3.000 Ufesp´s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, medida utilizada para atualização de valores contratuais e da cobrança de tributos estaduais), ocasião em que os envolvidos ficam dispensados do pagamento do imposto ou em razão da natureza da atividade dos integrantes da doação, como organizações não governamentais. 

“Em geral, para organizações, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a concessão do benefício”, esclarece Stuppiello.

Quando a doação ou herança é de baixo valor, por exemplo, o estado pode conceder a isenção. No entanto, como mencionado, as regras não são as mesmas para todos os locais, sendo necessário consultar essas informações diretamente sobre o estado envolvido no fato gerador.

Para o estado de SP, por exemplo, em caso de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESP’s, desde que seja o único transmitido, há isenção do tributo.

Impacto da reforma tributária no ITCMD


Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Stuppiello alega que a reforma tributária determina que as alíquotas do ITCMD dos Estados deverão ser progressivas. 

Atualmente, o ITCMD possui uma alíquota máxima de 8%, podendo ou não ser progressiva, o que deve mudar, pois após a reforma, o imposto possuirá necessariamente regime progressivo, de forma que Estados em que não há previsão de progressividade da alíquota terão que modificar as suas legislações para cumprir a determinação. 

“Alguns estados já cobram esse imposto de forma escalonada/progressiva, a depender do valor dos bens transmitidos, como Rio de Janeiro e Santa Catarina, enquanto outros determinam uma alíquota fixa, como é o caso de São Paulo e Minas Gerais, ou seja, Estados como São Paulo que possuem alíquota fixa terão que adaptar suas regras e provavelmente haverá aumento da alíquota”, aponta Stuppiello.

O especialista cita também que houve a alteração da competência dos Estados para cobrança do tributo no caso de inventários. 

“Atualmente o imposto é recolhido no Estado em que tramita o inventário, exceto para os imóveis (nesse caso o imposto é recolhido no local em que está situado o imóvel). A reforma determina que o recolhimento seja feito no Estado em que o falecido possuía domicílio. A exceção para os imóveis foi mantida”, esclarece.

Outra questão envolvida na Reforma é a tributação de valores recebidos do exterior.

Segundo Stuppiello, diante da ausência de Lei Ordinária, bem como de decisão do STF declarando a inconstitucionalidade de leis Estaduais que previam a cobrança do ITCMD sobre herança e doações no exterior, atualmente não há incidência do ITCMD sobre doação ou inventário de bens localizados no exterior e sobre bens do falecido que era residente no exterior.

Após a reforma, no caso de doação, se o doador residir no exterior, a competência do tributo será do Estado de residência do donatário. Caso o donatário resida no exterior, a competência é do Estado local do bem.

“Já nos inventários, para os bens localizados no exterior, o Estado onde está o domicílio do falecido poderá cobrar o imposto. Se o falecido for residente no exterior, no Estado em que residir o herdeiro ou legatário”, completa Stuppiello.

ITCMD no Imposto de Renda

Superintendência da Receita Federal, em Brasília. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O ITCMD deve ser declarado no Imposto de Renda, tanto para quem fez a doação quanto para quem recebeu, e também deve ser feito pelos herdeiros.

Há um campo específico na Declaração de IR para preenchimento de informações referentes a doações e heranças. 

Stuppiello aponta que, a rigor, o pagamento do ITCMD dispensa o pagamento de IR sobre bens recebidos por herança e doação.

O especialista também comenta que o STF possui decisões favoráveis tanto aos contribuintes, que judicializaram o tema e buscam o não recolhimento do imposto sobre o ganho de capital em razão de atualização no custo de aquisição dos bens, quanto à União, de forma que não há uma corrente que prevaleça. 

Para quem recebeu a doação ou herança, na declaração de Imposto de Renda, é necessário incluí-la na ficha na ficha de “Bens e Direitos”, e também em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e selecionar “14 – Transferências Patrimoniais – Doações e Heranças”.

Para quem fez a doação ainda em vida, a ficha a ser usada na declaração é a de “Doações Efetuadas” e ainda deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, em “Transferências patrimoniais doações e heranças”. 

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