Economia

Como incluir valores pagos a empregado doméstico na declaração do IR?

Até 2019 era possível deduzir as contribuições previdenciárias feitas ao INSS no informe anual à Receita, mas a regra mudou em em 2020.

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Entre os contribuintes que estão obrigados a declarar o Imposto de Renda em 2023, uma das dúvidas recorrentes é se o empregado doméstico entra ou não na declaração do empregador. Até 2019 era possível deduzir as contribuições previdenciárias feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no informe anual à Receita, mas a regra mudou em em 2020.

Rafael Caribé, CEO da Agilize Contabilidade, explica que, mesmo com a mudança na regra, a recomendação é que os valores pagos ao empregado doméstico sejam descritos na declaração de IR.

Trabalho doméstico (Foto: Pixabay)

“Essa é uma forma que a Receita Federal tem para controle da evolução do patrimônio do empregador”, afirma ele.

“Lembrando que todos os empregados domésticos que trabalhem mais de dois dias por semana para uma pessoa ou família devem ser registrados, uma vez que é comprovado o vínculo empregatício”, acrescenta Caribé.

O Imposto é retido quando os valores dos vencimentos, deduzindo os descontos do mês, foram superiores a R$ 1.903,98. Caribé conta ainda que deixar de declarar ou mesmo preencher de forma errada os documentos pode acarretar multa de no mínimo R$ 200 e fazer o empregador cair na malha fina.

“E, se não entregar o informe de rendimentos ao empregado doméstico, a multa é de R$ 41,43. O valor é baixo, mas é um indicativo para a Receita de que algo está errado naquela declaração”, ressalta Caribé.

A declaração da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF) é obrigatória e no documento são informados os rendimentos pagos ao trabalhador e o valor do IR retido na fonte. “É importante lembrar que o empregador deve emitir o informe de rendimentos mesmo quando o empregado foi demitido no decorrer do ano. E o envio teria que ter sido feito até fevereiro”, explica Caribé.

Quem precisa declarar o IR em 2023

  • quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado;
  • contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
  • quem obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
  • quem teve, em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • quem tinha, até 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.

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