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Juiz nega pedido do MP de Minas Gerais de arresto de R$50,7 bi da Vale e BHP
Valor é da dívida da Samarco, joint venture em recuperação judicial.
Um juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG) indeferiu solicitação do Ministério Público de arresto de bens das mineradoras Vale (VALE3) e BHP Group (B1BL34) no valor dos créditos listados pela sua joint venture Samarco no pedido de recuperação judicial, de R$ 50,7 bilhões, segundo documento judicial visto pela Reuters.
Caso fosse aprovada, a medida apreenderia o valor das duas mineradoras pra garantir que a dívida fosse paga.
A Samarco pediu recuperação judicial em abril, pois não conseguiu reestruturar sua dívida após o rompimento de uma barragem em Mariana (MG) em 2015, que deixou 19 pessoas mortas e liberou uma onda gigante de rejeitos.
Do valor total da dívida reportada pela Samarco na recuperação judicial, cerca de R$ 24 bilhões são devidos às suas donas, sendo parte dos créditos concedidos para que a joint venture pudesse fazer frente aos compromissos de reparação devido ao desastre.
“Há que se ter mente o abalo e as consequências danosas que uma medida extrema como o arresto pode causar na vida das empresas e no próprio mercado, o que não se resume ao setor minerário, pois são companhias com forte atuação nas principais bolsas de valores do mundo”, afirmou o juiz Adilon Cláver de Resende, em sua decisão.
“Logo, não há razão para o acatamento do pedido de arresto, que é uma medida, a meu singular aviso, inoportuna e com efeito de extrema negatividade em todos os seus aspectos.”
Resende também negou em sua decisão pedido de suspensão da ação de recuperação judicial, a qual seria “uma medida extrema e com forte indicação de prejuízos à Samarco e aos seus credores, especialmente os trabalhistas e fornecedores, bem como à economia das regiões e Estados em que atua e a do próprio país”.
Ao propor as medidas, o MP de Minas havia alegado que as acionistas não tinham o direito “de se valer da diminuta Samarco (em comparação às controladoras), utilizando-se ainda das benesses previstas no instituto da recuperação judicial, tudo como forma de se escusarem de suas responsabilidades perante o passivo gerado com a paralisação da controlada”.
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