Com a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de acatar o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) proposto pelo governo, todas as novas regras publicadas em decretos pelo Executivo no fim de maio voltam a valer. Até então, o entendimento de tributaristas era de que elas teriam efeito retroativo, mas a Receita Federal esclareceu que as instituições não são obrigadas a realizar a cobrança.

Com a regra da retroatividade, todas as operações feitas desde que o Legislativo derrubou os decretos do governo sobre o tema seriam cobradas pelas alíquotas maiores. Conforme a Receita, isso não deve acontecer porque os decretos do governo não estavam vigentes.

Vamos recapitular: no fim maio, o governo apresentou as primeiras propostas de aumento das alíquotas em várias aplicações financeiras, entre elas operações de câmbio e gastos no cartão de crédito e débito em moeda estrangeira.

Sob forte pressão de agentes do mercado financeiro e dos próprios congressistas, o governo decidiu revisar as regras por meio de dois decretos: um de 23 de maio e outro em 11 de junho. O texto foi enviado, então, ao Congresso, que derrubou todas as medidas no fim de junho.

Depois de um vai e volta em torno do tema – as alíquotas subiram e depois caíram, e algumas instituições financeiras chegaram até mesmo a optar por ressarcir seus clientes –, Moraes entrou na jogada.

O ministro suspendeu por meio de uma liminar tanto os decretos presidenciais que aumentavam o imposto, quanto a decisão do Legislativo de derrubar as novas alíquotas. Ou seja, o jogo voltou para a estaca zero. E, no dia 15 de julho, o ministro reuniu representantes do Executivo e do Legislativo para tentar estabelecer uma conciliação. Não houve acordo.

Com tudo isso, ficou na mão de Moraes a decisão sobre as novas regras do IOF. Ontem, ele decidiu manter o que o governo havia proposto porque considerou que as mudanças nas alíquotas são constitucionais. Então, todas as aplicações financeiras realizadas desde o fim de junho poderiam, em tese, ser recalculadas pelas alíquotas maiores.

Na decisão de ontem, a única regra que Moraes não acatou foi o aumento de alíquota para o risco-sacado, já que não corresponde a uma operação de crédito, no entendimento do ministro.

Vale destacar que a decisão de Moraes ainda não é definitiva, porque será levada à Corte para que todos os ministros apreciem o texto.

Veja abaixo como era e como ficou a cobrança de IOF para aplicações financeiras

OPERAÇÃO COMO ERA COMO FICA
Cartões de crédito, débito e pré-pago internacionais; saques e compras no exterior com arranjos de pagamento internacionais. 2025: 3,38%
2026: 2,38%
2027: 1,38%
Após 2028: zero
3,5%
Compra de moeda estrangeira em espécie; transferência de recursos para contas no exterior por residentes no Brasil. 1,1% 3,5%
Envio de recursos ao exterior por residentes do Brasil para investimento estrangeiro. 0,38% 1,1%
Empréstimos externos de curto prazo (menos de um ano). zero 3,5%
Transferência do e para o exterior de aplicações de fundos de investimento no mercado internacional. zero zero
Operações de entrada de recursos no Brasil (por investidor estrangeiro para participações societárias ou outras operações em geral). 0,38% zero
Saída de recursos do país (não tratadas por regras específicas). 0,38% 3,5%
Crédito para pessoa jurídica. Fixa em 0,38% e diária de 0,0041%. Fixa em 0,38% e diária de 0,0082%.
Risco-sacado (forfait). zero zero
Aportes em VGBL em 2025. zero 5% sobre o que superar R$ 300 mil no ano, em todos os planos contratados.
Aportes em VGBL em 2026. zero 5% sobre o que superar R$ 600 mil no ano, em todos os planos contratados.
Compra primária (novas emissões) de FIDCs, inclusive por instituições financeiras zero 0,38%
Elaboração: Pinheiro Neto Advogados.