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Justiça rejeita vínculo de emprego de motorista com a Uber

Caso é inédito na Corte, já que apenas tribunais regionais julgavam esse tipo de relação de emprego

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu contra o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber. O julgamento foi realizado nesta quinta-feira (5). Para o relator do processo, ministro Breno Medeiros, o profissional tinha possibilidade de ficar “offline” e flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o condutor disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016, e exigia o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que haviam elementos caracterizadores da relação de emprego do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

No recurso, a Uber sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, e que o motorista concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme. Outro ponto considerado pelo relator é que os motoristas recebem o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário – porcentual superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos. “

Na sessão de julgamento, o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. No entanto, a seu ver, isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, concluiu.

O caso é inédito na Corte, já que apenas tribunais regionais vinham decidindo sobre esse tipo de relação de emprego. A decisão não tem efeito vinculante – quando tribunais de instâncias inferiores são obrigados a seguir a decisão de corte superior -, mas deve servir de parâmetro para casos semelhantes.

*Com Estadão Conteúdo

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