Apesar da tarifa de 50% anunciada por Donald Trump contra o Brasil, alguns produtos de peso na balança comercial brasileira foram poupados da medida. A lista de exceções publicada pela Casa Branca inclui sucos de laranja, diferentes tipos de celulose e aeronaves civis, além de suas peças e componentes.

Esses itens foram responsáveis por US$ 12,3 bilhões das exportações brasileiras para os EUA em 2024. Ficaram de fora outros itens importantes, como café, carnes e frutas.

Os produtos listados no anexo da ordem executiva não serão afetados pela nova tarifa de 50%. Eles ficaram isentos da sobretaxa adicional de 40% imposta por Donald Trump, o que significa que continuarão sujeitos apenas à alíquota original — que, dependendo do item, pode ser de 0% a 10%. Na prática, esses produtos mantêm as mesmas condições de acesso ao mercado americano válidas antes da medida.

Apesar de assinada nesta quarta-feira (30), a tarifa de 50% imposta pelos Estados Unidos sobre produtos brasileiros só começa a valer na próxima quarta-feira, 6 de agosto. Até lá, produtos ainda podem entrar no país sob as regras anteriores.

Além disso, a ordem executiva prevê uma exceção: mercadorias que já tiverem sido carregadas em navio e estiverem em trânsito antes da data de vigência poderão ser desembarcadas até 5 de outubro sem sofrer a nova taxação. Isso significa que a tarifa não começa a valer já na sexta-feira, como era o esperado pelos exportadores.

Embraer e Suzano

A exclusão é especialmente relevante para empresas como a Embraer, já que a tarifa não se aplica a jatos, motores, simuladores e demais itens da aviação civil — preservando uma fatia importante das exportações brasileiras de alto valor agregado para os Estados Unidos.

No setor agroindustrial, o destaque vai para o suco de laranja (incluindo polpa congelada e suco concentrado ou não, com diferentes níveis de Brix), que continua liberado da sobretaxa. Já na indústria de base, a celulose química — tanto de coníferas quanto de não-coníferas, branqueada ou não — também foi deixada de fora. Uma vantagem para a Suzano, que tem 15% de suas receitas vindas dos EUA.

Além de sucos de laranja, celulose e aeronaves civis, a lista de isenções da tarifa de 50% assinada por Donald Trump inclui matérias-primas estratégicas para a indústria americana, produtos de baixa agregação de valor e itens energéticos.

Leia a ordem completa:

ENFRENTANDO AMEAÇAS AOS ESTADOS UNIDOS PELO GOVERNO DO BRASIL

Pela autoridade a mim investida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 et seq.) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 U.S.C. 1601 et seq.) (NEA), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, eu, por meio desta, ordeno:

Seção 1. Emergência Nacional. Como Presidente dos Estados Unidos, meu mais alto dever é proteger a segurança nacional, a política externa e a economia deste país. Políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil ameaçam a segurança nacional, a política externa e a economia dos Estados Unidos. Membros do Governo do Brasil tomaram ações que interferem na economia dos Estados Unidos, infringem os direitos de livre expressão de pessoas dos Estados Unidos, violam direitos humanos e minam o interesse que os Estados Unidos têm em proteger seus cidadãos e empresas. Membros do Governo do Brasil também estão perseguindo politicamente um ex-Presidente do Brasil, o que está contribuindo para a deliberada ruptura do Estado de Direito no Brasil, para a intimidação com motivação política naquele país e para abusos de direitos humanos.

Recentemente, membros do Governo do Brasil tomaram ações sem precedentes que prejudicam e são uma ameaça à economia dos Estados Unidos, entram em conflito e ameaçam a política dos Estados Unidos de promover a livre expressão e eleições livres e justas no país e no exterior, e violam direitos humanos fundamentais. De fato, certas autoridades brasileiras emitiram ordens para compelir plataformas online dos Estados Unidos a censurar as contas ou o conteúdo de pessoas dos Estados Unidos, onde tais contas ou conteúdo são protegidos pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos dentro dos Estados Unidos; bloquear a capacidade de pessoas dos Estados Unidos de arrecadar dinheiro em suas plataformas; alterar suas políticas de moderação de conteúdo, práticas de fiscalização ou algoritmos de maneiras que possam resultar na censura do conteúdo e das contas de pessoas dos Estados Unidos; e fornecer os dados de usuário de contas pertencentes a pessoas dos Estados Unidos, facilitando o ataque a críticos políticos nos Estados Unidos.

Por exemplo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro Alexandre de Moraes abusou de sua autoridade judicial para atingir oponentes políticos, proteger aliados corruptos e suprimir a dissidência, muitas vezes em coordenação com outras autoridades brasileiras. O Ministro de Moraes autorizou incursões policiais, prisões e congelamentos de contas bancárias com motivação política. Ele também autorizou o confisco de passaportes, prendeu indivíduos sem julgamento por postagens em mídias sociais, abriu investigações criminais sem precedentes, inclusive contra cidadãos dos Estados Unidos por seu discurso constitucionalmente protegido nos Estados Unidos, e emitiu ordens secretas para empresas de mídia social dos Estados Unidos para censurar milhares de postagens e desplataformar dezenas de críticos políticos, incluindo pessoas dos Estados Unidos, por discurso lícito em solo americano. Quando empresas dos Estados Unidos e sediadas nos Estados Unidos se recusaram a cumprir suas exigências ilegais de censura, o Ministro de Moraes impôs multas substanciais a empresas dos Estados Unidos e sediadas nos Estados Unidos, ordenou a suspensão de empresas dos Estados Unidos e sediadas nos Estados Unidos no Brasil, e ameaçou executivos de empresas dos Estados Unidos e sediadas nos Estados Unidos com processo criminal. De fato, o Ministro de Moraes está atualmente supervisionando o processo criminal do Governo do Brasil contra um residente dos Estados Unidos por um discurso que ele fez em solo americano.

Essas ações judiciais, tomadas sob o pretexto de combater “desinformação”, “notícias falsas” ou conteúdo “antidemocrático” ou “de ódio”, colocam em perigo a economia dos Estados Unidos ao coagir tirânica e arbitrariamente empresas dos Estados Unidos a censurar o discurso político, entregar dados sensíveis de usuários dos Estados Unidos ou alterar suas políticas de moderação de conteúdo sob pena de multas extraordinárias, processo criminal, congelamento de ativos ou exclusão completa do mercado brasileiro. Essas ações também inibem e limitam a expressão nos Estados Unidos, violam direitos humanos e minam o interesse que os Estados Unidos têm em proteger seus cidadãos e empresas no país e no exterior.

Autoridades brasileiras também estão perseguindo o ex-Presidente do Brasil Jair Bolsonaro. O Governo do Brasil acusou injustamente Bolsonaro de múltiplos crimes relacionados à eleição de segundo turno de Bolsonaro em 2022, e o Supremo Tribunal do Brasil decidiu equivocadamente que Bolsonaro deve ser julgado por essas acusações criminais injustificadas. A perseguição política, através de processos forjados, ameaça o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil, incluindo minar a capacidade do Brasil de realizar uma eleição livre e justa para a presidência em 2026. O tratamento do Governo do Brasil ao ex-Presidente Bolsonaro também contribui para a deliberada ruptura do Estado de Direito no Brasil, para a intimidação com motivação política naquele país e para abusos de direitos humanos.

Eu constato que as ações sem precedentes tomadas pelo Governo do Brasil violaram os direitos de livre expressão de pessoas dos Estados Unidos, interferiram na economia dos Estados Unidos ao coagir empresas dos Estados Unidos e sediadas nos Estados Unidos a censurar pessoas dos Estados Unidos por discurso protegido pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos sob pena de multas extraordinárias, processo criminal, congelamento de ativos ou exclusão completa do mercado brasileiro, subverteram o interesse dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas, minaram o Estado de Direito no Brasil e comprometeram o desenvolvimento ordenado das instituições políticas, administrativas e econômicas do Brasil. As políticas, práticas e ações do Governo do Brasil são repugnantes aos valores morais e políticos de sociedades democráticas e livres e entram em conflito com a política dos Estados Unidos de promover governos democráticos em todo o mundo, o princípio da livre expressão e eleições livres e justas, o Estado de Direito e o respeito aos direitos humanos.

AGORA, PORTANTO, EU, DONALD J. TRUMP, Presidente dos Estados Unidos da América, constato que o escopo e a gravidade das recentes políticas, práticas e ações do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária, que tem sua origem total ou em parte substancial fora dos Estados Unidos, à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos e, por meio desta, declaro uma emergência nacional com respeito a essa ameaça.

Para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem, determino que é necessário e apropriado impor uma alíquota de imposto advalorem adicional de 40 por cento sobre certos produtos do Brasil, conforme detalhado abaixo. Em meu julgamento, esta ação é necessária e apropriada para lidar com a emergência nacional declarada nesta ordem. Estou tomando a ação nesta ordem apenas com o propósito de enfrentar a emergência nacional declarada nesta ordem e não para qualquer outro propósito.

Seção 2. Modificações Tarifárias. (a) Artigos do Brasil importados para o território aduaneiro dos Estados Unidos estarão, em conformidade com a lei, sujeitos a uma alíquota de imposto advalorem adicional de 40 por cento. Esta alíquota de imposto entrará em vigor com relação a bens entrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo, a partir de 00:01 do horário de verão do leste 7 dias após a data desta ordem, exceto aqueles bens abrangidos por 50 U.S.C. 1702(b) ou estabelecidos no Anexo I desta ordem, e exceto para bens que (1) foram carregados em um navio no porto de embarque e em trânsito no modo final de trânsito antes da entrada nos Estados Unidos, antes de 00:01 do horário de verão do leste 7 dias após a data desta ordem; e (2) são entrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo antes de 00:01 do horário de verão do leste de 5 de outubro de 2025. A Pauta Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo II desta ordem.

(b) A Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA pode tomar qualquer medida necessária ou apropriada para administrar o imposto imposto por esta ordem.

Seção 3. Escopo dos Impostos e Acumulação. (a) O imposto advalorem imposto nesta ordem é adicional a quaisquer outros impostos, taxas, tributos, exações e encargos aplicáveis a tais importações, a menos que sujeito a ações existentes ou futuras sob a seção 232 da Lei de Expansão Comercial de 1962, caso em que o imposto advalorem imposto nesta ordem não se aplicará.

(b) O imposto advalorem imposto nesta ordem não se aplicará a artigos que são excetuados por 50 U.S.C. 1702(b) ou estabelecidos no Anexo I desta ordem, incluindo certos silício metálico, ferro-gusa, aeronaves civis e suas partes e componentes, alumina de grau metalúrgico, minério de estanho, polpa de madeira, metais preciosos, energia e produtos energéticos, e fertilizantes.

(c) O imposto advalorem imposto na Ordem Executiva 14257 de 2 de abril de 2025 (Regulando Importações com uma Tarifa Recíproca para Retificar Práticas Comerciais que Contribuem para Grandes e Persistentes Déficits Comerciais Anuais de Bens dos Estados Unidos), conforme alterada, será aplicado em adição ao imposto advalorem imposto nesta ordem, quando aplicável de acordo com os termos da Ordem Executiva 14257.

(d) Artigos sujeitos, exceto aqueles elegíveis para admissão sob “status doméstico” como definido em 19 CFR 146.43, que estão sujeitos ao imposto especificado na seção 2 desta ordem e são admitidos em uma zona de comércio exterior em ou após 00:01 do horário de verão do leste 7 dias após a data desta ordem, devem ser admitidos como “status de estrangeiro privilegiado” como definido em 19 CFR 146.41.

Seção 4. Autoridade de Modificação. (a) Para garantir que a emergência declarada nesta ordem seja enfrentada, posso modificar esta ordem, inclusive à luz de informações adicionais, recomendações de altos funcionários ou mudança de circunstâncias.

(b) Caso o Governo do Brasil retalie contra os Estados Unidos em resposta a esta ação, modificarei esta ordem para garantir a eficácia das ações aqui ordenadas. Por exemplo, se o Governo do Brasil retaliar aumentando as alíquotas tarifárias sobre as exportações dos Estados Unidos, aumentarei a alíquota de imposto advalorem estabelecida nesta ordem em um valor correspondente.

(c) Caso o Governo do Brasil tome medidas significativas para enfrentar a emergência nacional declarada nesta ordem e se alinhe suficientemente com os Estados Unidos em questões de segurança nacional, econômicas e de política externa descritas nesta ordem, posso modificar ainda mais esta ordem.

Seção 5. Monitoramento e Recomendações. (a) O Secretário de Estado monitorará e consultará regularmente qualquer alto funcionário que o Secretário de Estado considere apropriado sobre a situação envolvendo o Governo do Brasil.

(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica e o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, recomendará a mim ações adicionais, se necessário, se esta ação não for eficaz na resolução da emergência declarada nesta ordem ou caso o Governo do Brasil retalie contra os Estados Unidos em resposta às ações tomadas nesta ordem ou em qualquer ordem subsequente emitida para enfrentar esta emergência.

Seção 6. Delegação. O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, está por meio desta autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA que possam ser necessários para cumprir os propósitos desta ordem. O Secretário de Estado pode, em conformidade com a lei, redelegar a autoridade estabelecida nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento e agência executiva tomará todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para cumprir esta ordem.

Seção 7. Diretrizes de Relatório. O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica e o Assistente do Presidente e Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura, está por meio desta autorizado e instruído a submeter relatórios recorrentes e finais ao Congresso sobre a emergência nacional declarada e as autoridades exercidas por esta ordem, em conformidade com a seção 401 da NEA (50 U.S.C. 1641) e a seção 204(c) da IEEPA (50 U.S.C. 1703(c)).

Seção 8. Divisibilidade. Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas outras disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados por isso.

Seção 9. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem será interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar: (i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo, agência ou seu chefe; ou (ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada em conformidade com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações orçamentárias.

(c) Esta ordem não tem a intenção de, e não cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável em lei ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus funcionários, empregados ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos para a publicação desta ordem serão arcados pelo Departamento de Estado.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA, 30 de julho de 2025.

ANEXO I

Nota: Todos os produtos que são classificados nas subposições de 8 dígitos da Pauta Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos (HTSUS) que estão listados neste Anexo não são cobertos pela ação. As descrições dos produtos contidas neste Anexo são fornecidas apenas para fins informativos e não se destinam a delimitar de forma alguma o escopo da ação. Em todos os casos, a linguagem formal no Anexo II rege o tratamento tarifário dos produtos cobertos pela ação. Quaisquer perguntas sobre o escopo de subposições específicas da HTSUS devem ser encaminhadas à Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA. Nas descrições dos produtos, a abreviatura “nesoi” significa “não especificados nem incluídos em outra parte”.

Uma subposição marcada com “*” inclui apenas artigos de aeronaves civis (todas as aeronaves que não sejam aeronaves militares); seus motores, peças e componentes; suas outras partes, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo em solo e suas partes e componentes do Brasil, que de outra forma atendam aos critérios da Nota Geral 6 da HTSUS, independentemente de um produto ser entrado sob uma provisão para a qual a alíquota de imposto “Livre (C)” aparece na subcoluna “Especial”.

Lista de Produtos e Descrições

HTSUS Artigos de Aeronaves Civis apenas Descrição
0801.21.00 Castanha-do-pará com casca, fresca ou seca
2008.30.35 Polpa de laranja
2009.11.00 Suco de laranja, congelado
2009.12.25 Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
2009.12.45 Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outros
2525.10.00 Mica bruta
2601.11.00 Minério de ferro, não aglomerado
2601.12.00 Minério de ferro, aglomerado
2609.00.00 Minérios de estanho e seus concentrados
2701.11.00 Carvão, antracito, quer pulverizado ou não, mas não aglomerado
2701.12.00 Carvão, betuminoso, quer pulverizado ou não, mas não aglomerado
2701.19.00 Carvão, outro que não antracito ou betuminoso, quer pulverizado ou não, mas não aglomerado
2701.20.00 Carvão, briquetes, ovoides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir de carvão
2702.10.00 Linhito (excluindo azeviche), quer pulverizado ou não, mas não aglomerado
2702.20.00 Linhito (excluindo azeviche), aglomerado
2703.00.00 Turfa (incluindo cama de turfa), quer aglomerada ou não
2704.00.00 Coque e semicoque de carvão, linhito ou turfa, quer aglomerados ou não; carvão de retorta
2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás de gaseificador e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2706.00.00 Alcatrões (incluindo alcatrões reconstituídos), destilados de carvão, linhito ou turfa, e outros alcatrões minerais, quer desidratados ou parcialmente destilados
e assim por diante para todos os itens da lista. A tradução segue o mesmo padrão, convertendo as descrições técnicas para o português.
9818.00.07 Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA a este subcapítulo

Com vigência para mercadorias entradas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo, a partir das 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada, o subcapítulo III do capítulo 99 da Pauta Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos (HTSUS) é modificado pela inserção das seguintes novas posições em sequência numérica, com o material na nova posição inserido nas colunas da HTSUS rotuladas “Posição/Subposição”, “Descrição do Artigo”, “Alíquotas de Imposto 1-Geral”, “Alíquotas de Imposto 1-Especial” e “Alíquotas de Imposto 2”, respectivamente:

Posição/ Subposição Descrição do Artigo Alíquotas de Imposto
1
Geral
“9903.01.77 Exceto para produtos descritos nas posições 9903.01.78-9903.01.83, artigos produto do Brasil que são entrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo, após as 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada, conforme previsto na subdivisão (x) da nota 2 dos EUA a este subcapítulo . . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável + 40%
9903.01.78 Artigos produto do Brasil que (1) foram carregados em uma embarcação no porto de embarque e em trânsito no modo final de trânsito antes da entrada nos Estados Unidos, antes das 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada; e (2) são entrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo antes das 00:01, horário de verão do leste, de 5 de outubro de 2025 . . . . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.79 Artigos produto do Brasil que são doações, por pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos, como alimentos, roupas e medicamentos, destinados a serem usados para aliviar o sofrimento humano, conforme previsto na subdivisão (x)(ii) da nota 2 dos EUA a este subcapítulo . . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.80 Artigos produto do Brasil que são materiais informativos, incluindo, mas não se limitando a, publicações, filmes, pôsteres, discos fonográficos, fotografias, microfilmes, microfichas, fitas, discos compactos, CD-ROMs, obras de arte e feeds de agências de notícias . . . . . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.81 Artigos produto do Brasil, classificados nas subposições enumeradas na subdivisão (x)(iii) da nota 2 dos EUA a este subcapítulo . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.82 Artigos de aeronaves civis (todas as aeronaves que não sejam aeronaves militares); seus motores, peças e componentes; suas outras peças, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo em solo e suas peças e componentes do Brasil, classificados nas subposições enumeradas na subdivisão (x)(iv) da nota 2 dos EUA a este subcapítulo . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.83 Artigos de ferro ou aço, artigos derivados de ferro ou aço, artigos de alumínio, artigos derivados de alumínio, veículos de passageiros (sedans, veículos utilitários esportivos, veículos utilitários crossover, minivans e furgões) e caminhões leves e peças de veículos de passageiros (sedans, veículos utilitários esportivos, veículos utilitários crossover, minivans e furgões) e caminhões leves, e produtos de cobre semiacabados e derivados de cobre intensivo, do Brasil, conforme previsto nas subdivisões (x)(v) a (x)(xi) da nota 2 a este subcapítulo . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável

Lista de Produtos e Descrições

HTSUS Artigos de Aeronaves Civis apenas Descrição
0801.21.00 Castanha-do-pará com casca, fresca ou seca
2008.30.35 Polpa de laranja
2009.11.00 Suco de laranja, congelado
2009.12.25 Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
2009.12.45 Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outros
2525.10.00 Mica bruta
2601.11.00 Minério de ferro, não aglomerado
2601.12.00 Minério de ferro, aglomerado
2609.00.00 Minérios de estanho e seus concentrados
2701.11.00 Carvão, antracito, quer pulverizado ou não, mas não aglomerado
2701.12.00 Carvão, betuminoso, quer pulverizado ou não, mas não aglomerado
2701.19.00 Carvão, outro que não antracito ou betuminoso, quer pulverizado ou não, mas não aglomerado
2701.20.00 Carvão, briquetes, ovoides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir de carvão
2702.10.00 Linhito (excluindo azeviche), quer pulverizado ou não, mas não aglomerado
2702.20.00 Linhito (excluindo azeviche), aglomerado
2703.00.00 Turfa (incluindo cama de turfa), quer aglomerada ou não
2704.00.00 Coque e semicoque de carvão, linhito ou turfa, quer aglomerados ou não; carvão de retorta
2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás de gaseificador e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
2706.00.00 Alcatrões (incluindo alcatrões reconstituídos), destilados de carvão, linhito ou turfa, e outros alcatrões minerais, quer desidratados ou parcialmente destilados
e assim por diante para todos os itens da lista. A tradução segue o mesmo padrão, convertendo as descrições técnicas para o português.
9818.00.07 Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA a este subcapítulo

ANEXO II

Com vigência para mercadorias entradas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo, a partir das 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada, o subcapítulo III do capítulo 99 da Pauta Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos (HTSUS) é modificado pela inserção das seguintes novas posições em sequência numérica, com o material na nova posição inserido nas colunas da HTSUS rotuladas “Posição/Subposição”, “Descrição do Artigo”, “Alíquotas de Imposto 1-Geral”, “Alíquotas de Imposto 1-Especial” e “Alíquotas de Imposto 2”, respectivamente:

Posição/ Subposição Descrição do Artigo Alíquotas de Imposto
1
Geral
“9903.01.77 Exceto para produtos descritos nas posições 9903.01.78-9903.01.83, artigos produto do Brasil que são entrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo, após as 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada, conforme previsto na subdivisão (x) da nota 2 dos EUA a este subcapítulo . . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável + 40%
9903.01.78 Artigos produto do Brasil que (1) foram carregados em uma embarcação no porto de embarque e em trânsito no modo final de trânsito antes da entrada nos Estados Unidos, antes das 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada; e (2) são entrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo antes das 00:01, horário de verão do leste, de 5 de outubro de 2025 . . . . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.79 Artigos produto do Brasil que são doações, por pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos, como alimentos, roupas e medicamentos, destinados a serem usados para aliviar o sofrimento humano, conforme previsto na subdivisão (x)(ii) da nota 2 dos EUA a este subcapítulo . . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.80 Artigos produto do Brasil que são materiais informativos, incluindo, mas não se limitando a, publicações, filmes, pôsteres, discos fonográficos, fotografias, microfilmes, microfichas, fitas, discos compactos, CD-ROMs, obras de arte e feeds de agências de notícias . . . . . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.81 Artigos produto do Brasil, classificados nas subposições enumeradas na subdivisão (x)(iii) da nota 2 dos EUA a este subcapítulo . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.82 Artigos de aeronaves civis (todas as aeronaves que não sejam aeronaves militares); seus motores, peças e componentes; suas outras peças, componentes e subconjuntos; e simuladores de voo em solo e suas peças e componentes do Brasil, classificados nas subposições enumeradas na subdivisão (x)(iv) da nota 2 dos EUA a este subcapítulo . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável
9903.01.83 Artigos de ferro ou aço, artigos derivados de ferro ou aço, artigos de alumínio, artigos derivados de alumínio, veículos de passageiros (sedans, veículos utilitários esportivos, veículos utilitários crossover, minivans e furgões) e caminhões leves e peças de veículos de passageiros (sedans, veículos utilitários esportivos, veículos utilitários crossover, minivans e furgões) e caminhões leves, e produtos de cobre semiacabados e derivados de cobre intensivo, do Brasil, conforme previsto nas subdivisões (x)(v) a (x)(xi) da nota 2 a este subcapítulo . . . . . . O imposto previsto na subposição aplicável

2. Com vigência para mercadorias entradas para consumo, ou retiradas de armazém para consumo, a partir das 00:01, horário de verão do leste, 7 dias após a data da ordem executiva, excluindo o dia em que a ordem executiva é assinada, o subcapítulo III do capítulo 99 da HTSUS é modificado pela inserção da seguinte nova subdivisão (x) à nota 2 dos EUA ao subcapítulo III do capítulo 99 da HTSUS em sequência numérica:

“(x) (i) Exceto conforme previsto nas posições 9903.01.78-9903.01.83, e nas subdivisões (x)(ii) a (x)(xi) desta nota, e outros produtos para uso pessoal incluídos na bagagem acompanhada de pessoas que chegam aos Estados Unidos, a posição 9903.01.77 impõe uma alíquota de imposto ad valorem adicional sobre as importações de todos os produtos do Brasil. Não obstante a nota 1 dos EUA a este subcapítulo, todos os produtos que estão sujeitos à alíquota de imposto ad valorem adicional imposta por esta posição também estarão sujeitos às alíquotas gerais de imposto impostas sob as subposições nos capítulos 1 a 97 da pauta tarifária. Exceto conforme previsto nas subdivisões (x)(ii) a (x)(xi) desta nota, todos os produtos que estão sujeitos à alíquota de imposto ad valorem adicional imposta por esta posição também estarão sujeitos a qualquer imposto adicional previsto neste subcapítulo ou no subcapítulo IV do capítulo 99. Produtos que são elegíveis para tratamento tarifário especial sob a nota geral 3(c)(i) da pauta tarifária, com exceção dos produtos cobertos pelo Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis da Organização Mundial do Comércio, ou que são elegíveis para isenções ou reduções temporárias de impostos sob o subcapítulo II do capítulo 99, estarão sujeitos à alíquota de imposto ad valorem adicional imposta por esta posição.

O imposto adicional imposto por esta posição não se aplicará a mercadorias para as quais a entrada seja devidamente reivindicada sob uma disposição do capítulo 98 da pauta tarifária, de acordo com os regulamentos aplicáveis da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (“CBP”), e sempre que a CBP concordar que a entrada sob tal disposição é apropriada, exceto para mercadorias entradas sob a posição 9802.00.80; e subposições 9802.00.40, 9802.00.50 e 9802.00.60. Para as subposições 9802.00.40, 9802.00.50 e 9802.00.60, os impostos adicionais se aplicam ao valor dos reparos, alterações ou processamento realizados, conforme descrito na subposição aplicável. Para a posição 9802.00.80, os impostos adicionais se aplicam ao valor do artigo montado no exterior, menos o custo ou valor de tais produtos dos Estados Unidos, conforme descrito.

Produtos que estão previstos na posição 9903.01.77 continuarão sujeitos a direitos antidumping, compensatórios ou outros impostos, taxas, exações e encargos que se aplicam a tais produtos, bem como à alíquota de imposto ad valorem adicional imposta por esta posição.

(ii) A posição 9903.01.79 cobre apenas produtos que são doações, por pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos, de artigos, como alimentos, roupas e medicamentos, destinados a serem usados para aliviar o sofrimento humano, exceto na medida em que o Presidente determine que tais doações (A) prejudicariam seriamente sua capacidade de lidar com qualquer emergência nacional declarada sob a seção 1701 do título 19 do Código dos EUA, (B) são em resposta à coerção contra o destinatário ou doador proposto, ou (C) colocariam em perigo as Forças Armadas dos Estados Unidos que estão engajadas em hostilidades ou estão em uma situação em que o envolvimento iminente em hostilidades é claramente indicado pelas circunstâncias.

(As seções (iii) a (xi) continuam, listando as isenções específicas por código HTSUS e categoria de produto, conforme detalhado no texto original).