A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quarta-feira (13) quatro novas resoluções sobre ofertas públicas – 160, 161, 162 e 163 – que visam trazer maior previsibilidade, agilidade e segurança jurídica, informou a autarquia.
O anúncio acontece nos últimos dias da gestão do presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que será substituído pelo advogado e professor João Pedro Barroso do Nascimento, cuja posse será no próximo dia 18.
“A nova norma de ofertas públicas (Resolução CVM 160) contempla modelos de prospecto mais sucintos e segmentados pelo tipo de valor mobiliário ofertado, com intuito de gerar informações mais objetivas e relevantes para o público investidor”, explica a CVM.
Novas resoluções da CVM
A Resolução CVM 160 substitui as Instruções CVM 400 e 476 e se torna a regra geral aplicável a ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil. Dentre outros objetivos, a norma busca trazer maior flexibilidade à realização de ofertas.
A Resolução CVM 161 prevê o novo regime de registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. O objetivo é fazer um acompanhamento mais eficiente desses participantes no ambiente em que as ofertas estarão sujeitas a menos controles prévios por parte da CVM. A norma também busca facilitar o ingresso de novos agentes como coordenadores de ofertas públicas, em adição às instituições financeiras.
A Resolução CVM 162 promove alterações pontuais em outras regras vigentes, com objetivo de adaptar sua terminologia e estrutura às demais resoluções editadas hoje.
Já a Resolução CVM 163 se relaciona com o processo de revisão e consolidação estabelecido pelo Decreto 10.139/19. A norma substitui a Instrução CVM 566, que dispõe sobre a oferta pública de notas promissórias, e traz alterações de mérito necessárias em razão da concomitante reforma do arcabouço geral das ofertas públicas de valores mobiliários.
Para facilitar o contato inicial do investidor com determinada oferta, a norma ainda prevê a divulgação da lâmina da oferta, documento de caráter introdutório e padronizado, que contém as primeiras informações de interesse do investidor.
“A lâmina da oferta permitirá que investidores comparem ofertas em andamento mais rapidamente e identifiquem aquelas sobre as quais devem buscar informações mais aprofundadas”, informa.
Em relação aos demais documentos, como aviso ao mercado, anúncio de início e anúncio de encerramento, que são importantes para compreensão da evolução da oferta, mas não afetam diretamente a decisão de investimento do investidor, foram feitos esforços para reduzir seu conteúdo ao mínimo indispensável, disse a CVM.
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