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Como declarar seus investimentos no Imposto de Renda? B3 descomplica

Mais um carnaval passou e o investidor brasileiro deixou a folia para cair direto na declaração de Imposto de Renda (IR).

Conforme divulgado pela Receita Federal (RF), começou no dia 15 de março o prazo para preencher a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF), que nada mais é do que uma “fotografia” da situação financeira do contribuinte em 31 de deembro do ano passado. O prazo se encerra dia 31 de maio, às 23h59min (cuidado para não deixar para a última hora!), quando o contribuinte deverá ter apresentado suas informações, seja pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), disponível no site da RF, seja pelo Meu Imposto de Renda, disponível também no site da RF, no Portal e-CAC e no aplicativo Meu Imposto de Renda. 

O momento, como sempre, gera dúvidas até mesmo nos investidores mais experientes. E isso sem contar as alterações que surgem a cada ano. Com o objetivo de ajudar os investidores neste momento, reunimos neste artigo as principais novidades da DIRPF 2023 e respondemos as principais dúvidas coletadas, especialmente, sobre operações com ações.

Antes de começar: o que ter em mãos?

Antes de iniciar sua declaração, é importante que o investidor saiba que precisará ter em mãos seu saldo de investimentos e seus informes de rendimentos. O saldo pode ser obtido junto ao seu intermediário, ou seja, os bancos e corretoras nos quais tem conta. Quanto aos informes de rendimento, são documentos que comprovam o que foi recebido pela pessoa física e indicam os valores de IR que foram retidos na fonte. Eles são fornecidos pelos intermediários por meio dos quais os investidores operam e pelos escrituradores das ações de companhias abertas.

Quem é obrigado a apresentar a declaração? 

Regra geral, deve apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que, em 2022, recebeu rendimentos tributáveis (salário, ganho de capital, juros etc) superiores a R$ 28.559,70.

No entanto, não é só. A RF determina que também estão obrigadas a entregar a DIRPF 2023 todas as pessoas físicas que:

  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em valor superior a R$ 40.000,00;
  • Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
  • Possuíam, em 31 de dezembro, bens ou direitos (inclusive investimentos, ainda que isentos, como LCA e LCI) de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Realizaram operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto (por exemplo, venda de ações acima de R$ 20.000,00 em um mês, operações com derivativos, venda de outros ativos como BDR ou ETF, dentre outros). 

Aqui tem uma novidade. Até 2022, bastava ter realizado operações em bolsa para ser obrigado a declarar. Agora, a declaração está condicionada ao valor de venda de R$ 40.000,00 ou à apuração de ganhos líquidos na alienação.

Houve alguma alteração no sistema?

Sim! Houve uma evolução na declaração pré-preenchida, que passa a conter mais informações, incluindo aquelas sobre suas criptomoedas. Na declaração pré-preenchida, a própria RFl, utilizando informações que possui, como DARF recolhidos e IR retido na fonte, antecipa o preenchimento da declaração, cabendo ao contribuinte apenas verificar e, caso queira, realizar ajustes.  

Além disso, se precisar que outra pessoa preencha sua declaração, não é preciso mais uma procuração. Basta uma autorização de acesso. 

E se quiser receber sua restituição mais rápido, opte pelo pagamento via Pix. Sim, agora, além das outras prioridades de pagamento, aqueles que optarem por receber via Pix terão preferência na fila.

Todos os investimentos precisam ser declarados? Como declarar?

Todos os investimentos existentes na carteira do investidor em 31 de dezembro de 2022, independentemente do tipo (renda fixa, variável, ações, fundos ou BDRs), devem ser incluídos na ficha “Bens e Direitos” da declaração, pelo valor do custo médio de aquisição, no caso da renda variável em bolsa, ou do valor da aplicação, no caso da renda fixa. 

Especificamente em relação às ações e outros instrumentos de renda variável, o investidor deve indicar a quantidade e o valor médio de aquisição.

É preciso declarar os ativos que foram vendidos ao longo do ano? E o imposto recolhido? 

Não. Como mencionado no tópico anterior, na ficha “Bens e Direitos”, só devem constar os ativos que existiam na carteira do investidor em 31 de dezembro de  2022. Lembre-se de que a declaração, além de servir para apurar o tributo sobre a renda do contribuinte no ano, traz uma fotografia de seu patrimônio no último dia do ano, para que seja possível comparar a evolução com o ano anterior. 

É importante destacar, no entanto, que o imposto mensal recolhido sobre os ganhos líquidos, no caso da renda variável em bolsa, deve ser informado na ficha de “Renda Variável”, assim como eventual prejuízo na venda, que poderá ser compensado com o imposto pago nos próximos meses.

E como é feito o recolhimento do imposto de renda na venda de ações?

O imposto de renda é devido:

  • na venda de ações em valor superior a R$ 20.000,00 por mês, sempre que o investidor tiver ganho; 
  • em outras operações de renda variável, como alienação de BDR, ETF, Fundos Imobiliários, com futuros e opções; nesses casos, independentemente do valor da operação, desde que tenha havido ganho. 

Seu recolhimento deve ser feito pelo próprio contribuinte, por meio da emissão de DARF, até o último dia do mês subsequente.

A alíquota do IR  para operações de renda variável é de 15% para operações de compra e venda realizadas em dias diferentes e de 20% para operações de day trade (compra e venda do ativo no mesmo dia) ou para operações com Fundos Imobiliários. 

Como devem ser declarados os demais investimentos feitos em bolsa, como FIIs, ETFs e minicontratos?

Todos os investimentos feitos em bolsa devem ser declarados da mesma forma, sempre na aba de “Bens e Direitos”, pelo custo médio de aquisição. 

No entanto, é importante observar algumas peculiaridades do IR na venda de certos investimentos, como operações day trade, Fundos Imobiliários e ETF de Renda Fixa. 

No caso das operações day trade e com Fundos Imobiliários, por exemplo, a alíquota do IR é diferente daquelas operações normais com ações (20% ao invés de 15%). Essas operações devem ser declaradas separadas das demais operações, em uma aba específica existente no programa da RF. 

Como os BDRs NP, liberados no último ano para a pessoa física, devem ser declarados. É preciso fazer alguma conversão de moeda?

Os BDR Não Patrocinados possuem algumas regras específicas para cálculo do IR e declaração que valem destaque. 

A compra e venda de BDR NP nos mercados de bolsa é realizada em reais, e, portanto, os BDR NP adquiridos no Brasil devem ser declarados como qualquer outro ativo de renda variável, na ficha de “Bens e Direitos”, lembrando que o imposto devido na venda dos BDR é apurado mensalmente (assim como das ações, fundos imobiliários etc.)

No caso de recebimento de dividendos pagos pelas empresas do exterior, o investidor deverá declarar tais dividendos no programa Carnê-Leão da RF no mês em que receber os dividendos, pois trata-se de rendimentos oriundos do investidor. No programa Carnê-Leão o investidor já poderá declarar, inclusive, o IR retido no país de origem dos ativos que dão lastro ao BDR, para ser compensado com o IR brasileiro. 

E as criptomoedas? 

Assim como os demais ativos, também os ativos digitais devem ser declarados nos “Bens e Direitos”. 

Além disso, sua alienação exige o recolhimento do IR sobre ganho de capital, o que deverá ser feito mediante emissão de DARF. 

O arquivo do programa Ganhos de Capital (GCAP) deverá ser importado para a DIRPF. 

Ainda tem dúvidas? Fique tranquilo. A RF disponibiliza o Perguntão, um documento contendo várias perguntas e respostas às dúvidas dos contribuintes. 

A B3 espera ter ajudado a tornar sua declaração mais simples. E se quiser saber mais sobre a tributação de investimentos em bolsa, confira nosso e-book e nosso hub de educação.

*Filipe de Deus é superintendente jurídico da B3.

As informações desta coluna são de inteira responsabilidade do autor e não do InvestNews e das instituições com as quais ele possui ligação.

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