Pergunta de Leonardo Pezza: “Onde um alimentando que recebe pensão alimentícia e que declara IR coloca o recebimento do 13º salário decorrente de pensão alimentícia?”
Resposta de Wesley Santiago *:
O rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual. É o que determina a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 5.422, publicada em 23 de agosto de 2022, e com base no disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal, e, ademais, no inciso V, caput, do art. 19 e art. 19-A, caput, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Sendo assim, devem ser declarados na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, escolhendo o tipo “28 – pensão alimentícia”, informando o beneficiário (titular o dependente), o CPF e o nome do alimentante bem como o valor total recebido em 2022, o que inclui o 13º.
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* especialista em tributos e impostos da Macro Contabilidade e Consultoria.
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