A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A. (ENGI11), de João Pessoa (PB), que havia sido condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos por ter anunciado emprego com restrição de faixa etária.
O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em julho de 2015. Segundo o MPT, a Energisa teria usado prática discriminatória ao pedir em anúncio candidatos para vagas de leiturista com faixa etária entre 19 e 35 anos.
Segundo o MPT, a Constituição Federal proíbe diferenças de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Em nota, a Energisa informou que o anúncio para contratação de leituristas divulgado em 2013, na distribuidora da Paraíba, foi um caso isolado e, tão logo identificado o erro, corrigido.
“A empresa reafirma seu compromisso de promover processos de contratações amplos, sem nenhum tipo de restrição de idade, raça, gênero e estado civil, e que essa orientação está prevista no Código de Ética da empresa publicado em seu site, mostrando a transparência da companhia na seleção de colaboradores.”, diz em comunicado.
Dano moral coletivo
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão diz que houve irregularidade no anúncio de emprego, com a expressa restrição de idade mínima e máxima. No entanto, não foi comprovada a exigência no ato da contratação, limitando-se o dano à divulgação do anúncio.
Segundo o TRT, a Energisa demonstrou sua conformidade às normas legais após a correção da conduta, ao contratar empregados com mais de 40 anos, “inclusive para a função de leiturista”.
No recurso de revista, o MPT argumentou que as contratações ocorreram somente depois da investigação realizada por ele. Contestou também o valor fixado de R$ 100 mil, alegando que a receita operacional bruta do grupo Energisa, no primeiro semestre de 2016, foi de mais de R$ 4 bilhões.
Segundo o TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou no entanto que o valor fixado foi proporcional à extensão do dano. Segundo ele, a condenação se limitou à irregularidade no anúncio, pois não houve prova de exigência de idade durante a contratação propriamente dita.
Veja também:
- Profissões em alta para 2023: confira 55 cargos promissores
- Como cobrar um cliente: 6 técnicas para não desgastar o relacionamento