Não há limitação ou dispensa de declarar, em decorrência da idade do contribuinte, quando se trata de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
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Há, sim, algumas condições que, se preenchidas,
levam o contribuinte à obrigatoriedade de entrega da DIRPF, conforme abaixo
relacionado.
O que pode ter lhe confundido é a questão da isenção de imposto de renda sobre a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, que ocorre a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2019, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração. Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física normalmente.
Está obrigada a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no
Brasil que, no ano-calendário de 2019:
1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – relativamente à atividade rural:
- a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
- b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
*Samir Choaib é sócio-fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.