Apesar das mudanças já constarem no texto constitucional, não há prazo definido para que os estados adaptem suas leis, o que cria um cenário de transição marcado por insegurança jurídica e diferenças regionais.
ITCMD: mudança de paradigma na tributação de heranças
Para o advogado tributarista Luís Garcia, sócio do Tax Group, a reforma vai muito além de um simples ajuste técnico:
“Representa uma transformação significativa na maneira como o Estado brasileiro tributa heranças e doações, com impactos que vão muito além da simples mudança de alíquotas ou das fórmulas de cálculo.”
Na avaliação do especialista, o ITCMD deixa de ser apenas um tributo local vinculado à transmissão patrimonial e passa a assumir um viés mais arrecadatório. Ele aponta três pilares dessa mudança:
- redução da autonomia dos estados com a obrigatoriedade da progressividade;
- ampliação da base de cálculo, inclusive com ativos digitais e financeiros;
- maior centralidade arrecadatória do imposto.
Outros tributaristas, no entanto, ponderam que o alcance dessa “virada estrutural” dependerá da forma como cada estado regulamentará a nova sistemática.
ITCMD terá progressividade obrigatória, mas sem prazo para adaptação
A reforma tornou obrigatória a progressividade das alíquotas, ou seja, quanto maior o patrimônio transmitido, maior deve ser a taxa aplicada. Estados como São Paulo e Paraná, que ainda utilizam alíquota fixa, discutem projetos para se adequar. No entanto, não há prazo constitucional para essa adaptação.
ITCMD passa a exigir valor de mercado e amplia base de cálculo
Outro ponto sensível da reforma é a obrigatoriedade de usar o valor de mercado como base de cálculo do ITCMD. Agora, o imposto sobre heranças e doações será calculado com base no preço que o bem ou direito teria se fosse vendido no mercado naquele momento, e não mais apenas em valores tabelados ou declarados pelo contribuinte.
Na prática, a medida amplia o alcance do tributo, podendo incluir participações societárias, bens intangíveis e criptoativos, e aumenta a precisão da cobrança, mas também cria desafios, já que não há padronização nacional para a avaliação dos bens.
ITCMD sobre bens no exterior
A reforma também traz autorização expressa para a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos mantidos no exterior. Antes, a tributação de ativos fora do país era mais limitada e dependia de interpretação das normas estaduais; agora, a lei federal deixa claro que heranças e doações de bens internacionais podem ser tributadas.
Na prática, isso significa que participações societárias em empresas estrangeiras, investimentos financeiros fora do Brasil e outros ativos internacionais podem passar a ser incluídos na base de cálculo do imposto. Essa mudança tende a gerar conflitos de competência entre estados e questionamentos constitucionais, já que a legislação estadual precisará detalhar como aplicar o imposto a ativos fora do país.
Planejamento sucessório exige cautela, mas não paralisação
Diante do novo cenário, o planejamento sucessório exige maior rigor técnico. Garcia afirma que estratégias como planejamento com usufruto, cláusulas de reversão e holdings familiares bem estruturadas permanecem válidas, desde que implementadas com documentação robusta e observância da legislação vigente. Por outro lado, ele recomenda evitar estruturas sem transparência, reorganizações apressadas ou tentativas de deslocamento artificial de domicílio estadual.
ITCMD: como era e o que mudou
A reforma tributária alterou as regras do ITCMD. O imposto continua sendo estadual, mas a Constituição passou a impor novas diretrizes que mudam a forma de tributação de heranças e doações. A seguir, confira como era o imposto e o que mudou:
Alíquotas: de modelo livre para progressividade obrigatória
Como era:
Cada estado definia seu modelo. Alguns aplicavam alíquota fixa; outros já adotavam faixas progressivas.
O que mudou:
A progressividade tornou-se obrigatória. Quanto maior o valor transmitido, maior deve ser a alíquota. Estados que ainda utilizam taxa fixa, como São Paulo e Paraná, precisarão adaptar suas leis. A Constituição, porém, não fixou prazo para essa adequação.
Base de cálculo: de valores declarados para valor de mercado
Como era:
Em muitos casos, o imposto era calculado com base em valores declarados pelo contribuinte ou parâmetros fixados pela legislação estadual.
O que mudou:
Passa a ser obrigatório utilizar o valor de mercado — ou seja, o preço pelo qual o bem ou direito poderia ser negociado em condições normais na data da transmissão.
A regra vale não apenas para imóveis, mas também para:
- participações societárias;
- investimentos financeiros;
- bens intangíveis;
- criptoativos.
A ampliação torna a apuração mais próxima da realidade econômica, mas pode gerar discussões sobre critérios de avaliação, especialmente em ativos sem liquidez.
Bens no exterior: de incerteza para autorização expressa
Como era:
A cobrança de ITCMD sobre bens mantidos no exterior era tema de controvérsia e dependia de interpretação das normas estaduais.
O que mudou:
A Constituição passou a autorizar expressamente a tributação de heranças e doações que envolvam bens e direitos no exterior. Na prática, investimentos internacionais, participações em empresas estrangeiras e outros ativos fora do país podem integrar a base de cálculo, conforme regulamentação estadual.
O que permanece
O ITCMD continua sendo um imposto estadual. Cada estado ainda define alíquotas dentro do limite constitucional e regulamenta os procedimentos de cobrança.
Impacto prático
A reforma torna o ITCMD:
- mais uniforme na estrutura;
- mais amplo na base de cálculo;
- potencialmente mais oneroso em patrimônios elevados.
Possíveis disputas devem se concentrar na avaliação de bens e na aplicação das novas regras pelos estados, mas o desenho constitucional já está definido. Para quem realiza planejamento sucessório, o cenário não é de paralisação, mas de maior atenção técnica às novas balizas constitucionais.