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Investimentos e herança: como fazer um planejamento sucessório

O Cafeína de hoje vai abordar um tema pouco falado, porém, necessário. O que acontece com a carteira de um investidor em caso de morte?

O Cafeína de hoje vai abordar um tema pouco falado, porém, necessário. O que acontece com os ativos de um investidor em caso de morte? Com quem fica se não houver um testamento? Existe uma maneira de se planejar quanto a sucessão dos investimentos?

O planejamento financeiro quanto a sucessão dos investimentos é pouco realizado, pelo menos no Brasil. Com isso, os possíveis herdeiros ficam muitas vezes sem saber o que fazer ou por onde começar para ter direito aos investimentos do falecido. Em muitos casos, a família desconhece a existência de uma carteira de investimentos. Com um planejamento sucessório, a transferência do patrimônio (seja imóveis, carros ou investimentos) seria facilitada.

Recentemente, o Colégio Notarial do Brasil divulgou que houve um aumento de 134% de testamentos formalizados nos cartórios. Porém, esse indicador está muito aquém da demanda populacional.

Segundo a advogada especializada em direito civil e processo civil, Sheyla Cruz, a sucessão de investimentos, ativos financeiros (títulos, ações, depósitos bancários), pelo falecimento de um familiar, também chamada de sucessão causa mortis, acontece da mesma maneira que a sucessão de um imóvel ou de um veículo. Ou seja: está relacionada ao regime do casamento ou união estável de quem falecer; se existem filhos, e se esses são menores; e se outras situações podem alterar a distribuição da herança.

A existência de um testamento também pode afetar a forma com que será feita a partilha do patrimônio. Segundo a advogada, cada pessoa tem o direito de resguardar 50% do seu patrimônio para ser distribuído como bem entender. Os outros 50% são resguardados por lei para os familiares de primeiro grau (esposa, marido ou filhos). Mas de qualquer modo, os ativos financeiros serão objeto de sucessão, ou seja: poderão ter a titularidade transferida aos herdeiros ou legatários – aquele que recebe um legado, um direito ou um bem determinado, através de testamento -, ou ainda, ser vendidos ou regatados antecipadamente, caso o título preveja essa possibilidade.

Essa sucessão definitiva, no entanto, só ocorrerá após a conclusão do processo de inventário e partilha, com a expedição do formal de partilha – onde constará o patrimônio existente, os beneficiários e a forma de distribuição – ou com a emissão da Escritura Pública de Partilha – a qual contará com as mesmas descrições, mas é feita extrajudicialmente e tende a ser muito mais rápida que o processamento no Poder Judiciário.

Nas duas situações será imprescindível o acompanhamento de um advogado, mas a opção pelo procedimento de inventário e partilha extrajudicial depende de alguns requisitos: serem todos os herdeiros maiores, não havendo, portanto, nenhum herdeiro menor, e sejam considerados juridicamente aptos a responderem por seus atos civis. Além destas condições, é também indispensável que estejam de acordo com a forma que serão distribuídos os bens, atendendo aos requisitos legais de distribuição, vocação hereditária e demais critérios, assim como não pode haver testamento, exceto se o testamento estiver “caduco ou revogado”.

Uma outra questão não menos importante é que, para solicitar a transferência de um investimento para o(s) respectivo herdeiro(s) ou resgatá-lo antecipadamente, deve-se antes quitar todas as pendências tributárias, inclusive, pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o chamado ITCMD. No estado de São Paulo a alíquota é de 4% sobre o valor do patrimônio, enquanto que em alguns estados o valor pode chegar a 8%.

Há ainda a exigência de iniciar o processamento do inventário e partilha no prazo de até 60 dias a contar da data do óbito, tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial, sob pena de se exigir o pagamento de multa equivalente a 10% do valor do imposto e, se o atraso exceder 180 dias, equivalente a 20%.

E como ficam os investimentos?

Uma boa notícia é que nem todo ativo financeiro deverá passar por inventário judicial ou extrajudicial para se ter acesso. É o caso da previdência privada e do seguro de vida, já que os beneficiários são indicados pelo contratante.

Nestes dois tipos de ativos não há – por enquanto – a cobrança do ITCMD. Contudo, no caso da previdência, alguns estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná, tributam.

No caso das ações, derivativos, títulos de renda fixa, fundos de investimento e tesouro direto, eles permanecerão sob a custódia da respectiva instituição onde foram contratados. O acesso aos herdeiros será apenas depois que o processo do inventário estiver concluído.

No caso do Tesouro Direto, juros e cupons recebidos ou aqueles que vencerem durante o inventário, permanecerão na corretora, vinculados a conta do titular, sem rentabilizar. As ações e derivativos, por exemplo, também permanecerão com a corretora de valores mobiliários que os operaram, podendo, ao final, serem negociados ou ter as custódias transferidas aos titulares, conforme o formal de partilha ou a escrituração de partilha. Os fundos de investimentos continuarão rentabilizando e, tal qual as ações, derivativos, commodities, poderão ser vendidos posteriormente ou mesmo ter a titularidade alterada para o nome do herdeiro ou legatário.

Como se planejar para a sucessão?

“Conversar com os familiares sobre a existência de investimentos, informar em quais bancos comerciais e de investimentos se tem vínculo, em quais corretoras ou distribuidoras de valores se tem conta, além de organizar uma pasta com toda a documentação dos seus bens, incluindo as cópias dos documentos pessoais, os extratos das operações financeiras, apólices entre outros registros é um primeiro passo para organizar a sucessão dos investimentos”, apontou a advogada Sheyla Cruz.

Pode- se também procurar um advogado para formalizar seus desejos em um documento, dando assim início a um testamento.

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