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Finanças

Corretoras poderão emitir moeda eletrônica, diz CMN

Instituições e distribuidoras de títulos e valores mobiliários poderão prestar o serviço de pagamento.

Banco Central

O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (SCTVM e SDTVM) a atuarem como emissoras de moeda eletrônica. Essas instituições poderão prestar o serviço de pagamento a seus clientes a partir de janeiro de 2021.

Com isso, as SCTVM e SDTVM deverão optar entre a manutenção das atuais contas de registro ou a utilização de contas de pagamento.

Mesmo com a mudança, os recursos mantidos nas contas que não estiverem comprometidos com a liquidação das operações em nome dos clientes deverão ser aplicados em títulos públicos federais ou mantidos como disponibilidades pelas sociedades de intermediação.

Mais serviços

Ao migrarem para as contas de pagamento, as corretoras e distribuidoras ofertarão mais serviços, como o pagamento de boletos.

Além disso, os recursos mantidos em contas de pagamento constituem patrimônio separado, enquanto aos recursos nas atuais contas de registro não podem ser agregado qualquer serviço adicional. Se optarem por continuar com as contas de registro, as SCTVM e SDTVM deverão informar aos clientes que esses recursos não constituem patrimônio separado dos recursos próprios da instituição.

“Com a medida, o CMN espera incentivar a concorrência entre prestadores de serviço de pagamento, ampliar o escopo de atuação das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e aprimorar a gestão de recursos no segmento de intermediação”, explicou o BC, em nota.

Normas de registro contábil

O Banco Central publicou nesta sexta a Resolução CMN nº 4.872, que traz uma consolidação das normas de registro contábil do patrimônio líquido pelas instituições autorizadas a funcionar pela autarquia.

Em nota, o BC esclareceu que “o CMN identificou a necessidade de consolidar e atualizar as normas que versam sobre registro contábil do patrimônio líquido pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC)”. “Atualmente, os dispositivos estão disciplinados pelas Resoluções CMN nº 3.565/2008; 3.605/2008; 4.003/2011; e 4.706/2018, bem como pela Circular nº 2.750/1997.”

Conforme o BC, “a consolidação normativa segue o Decreto nº 10.139/2019, o qual determina à Administração Pública Federal a revisão de suas normas com vistas a conferir maior racionalidade ao processo de regulação”. “Foram analisados mais de 2.600 atos normativos editados pelo Banco Central e pelo CMN, a fim de classificá-los por pertinência temática e consolidá-los em ato normativo único de acordo com o respectivo tema”, acrescentou o BC na nota.

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