O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta sexta-feira (6), a votação referente à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os repasses aos beneficiários de previdência privada em caso de morte do titular.
A análise, que será realizada no plenário virtual entre hoje e o dia 13 (sexta-feira), vai decidir se o ITCMD, um imposto de competência estadual, pode ser cobrado sobre os dois tipos de planos de previdência privada em operação no país: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
As alíquotas do imposto variam por unidade da federação — em São Paulo, por exemplo, ela é única, de 4%, mas a máxima, segundo resolução do Senado, não pode passar de 8%. No Brasil, pouco mais de 15 milhões de famílias têm algum tipo de plano de previdência privada sob a gestão de seguradoras.
A questão começou a ser decidida em agosto, quando o relator, Ministro Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto nesses casos — ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Mas o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista (maior tempo para análise de um caso), do Ministro Gilmar Mendes, que durou até esta primeira semana de novembro.
“Atualmente, não há uma uniformidade entre os estados sobre a cobrança do ITCMD nesses casos”, afirma João Henrique Gasparino, sócio do Grupo Nimbus. “Alguns estados entendem que o VGBL, por ser semelhante a um seguro de vida, não estaria sujeito ao ITCMD, enquanto o PGBL poderia ser tributado por ter características mais previdenciárias.”
Para o especialista, enquanto não houver uma decisão definitiva do STF, a cobrança do ITCMD sobre planos de previdência privada permanece incerta. “Caso o STF decida pela inconstitucionalidade da cobrança, isso poderá impedir os estados de tributar esses valores, mesmo que exista lei estadual prevendo a cobrança.”
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A taxação ocorreria no momento da morte do titular e da transferência dos valores para os beneficiários por ele indicados. Hoje, essa transferência está livre de impostos como o ITCMD. Em outros tipos de transferências para herdeiros, como o de aplicações em fundos de investimento ou em CDBs, o ITCMD é cobrado.
“O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transferência de bens e direitos por herança ou doação”, destaca Morvan Meirelles Costa Junior, sócio fundador do Meirelles Costa Advogados.
A alíquota varia de estado para estado, podendo chegar até 8%, sempre calculado sobre a totalidade dos bens transmitidos em herança ou do valor objeto de doação. Em São Paulo, particularmente, essa alíquota é, por ora, fixa em 4%, com projeto de lei atualmente em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado prevendo, conforme permissivo da EC 132/2023, sua incidência progressiva em alíquotas de até 8%.
“Em alguns estados, os valores de previdência privada podem estar sujeitos ao ITCMD conforme a legislação local, especialmente se forem considerados investimentos e não seguros, o que, geralmente, é objeto de contestação judicial, inclusive sob a chancela do STF. O ITCMD deve ser pago pelo herdeiro ou beneficiário que recebe os bens ou direitos”, diz Meirelles.
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STF x Congresso
Caso o STF entenda que a cobrança de ITCMD nas transferências previdenciárias é inconstitucional, outro texto que trata da mesma questão, mas no Congresso, perderá força.
O PLP 108/2024 integra a segunda fase de regulamentação da Reforma Tributária e foi aprovado em novembro na Câmara dos Deputados. A ideia é uniformizar a cobrança do imposto pelos estados, considerando o histórico de contestação e chancela da impossibilidade dessa incidência conforme a legislação tributária atual pelo STF, evitando-se, conforme justificativa do Congresso, planejamentos sucessórios abusivos. O projeto seguiu para o Senado e ainda aguarda votação.
O projeto prevê que os valores investidos em VGBLs há mais de cinco anos sejam isentos do ITCMD. Essa medida visa beneficiar aqueles que utilizam esses planos para aposentadoria de longo prazo, e não apenas para planejamento sucessório.
“Já no caso do PGBL, diferentemente do VGBL, os valores investidos não gozariam de qualquer isenção, independentemente do período de investimento. Isso significa que o ITCMD será devido sobre esses planos”, afirma Meirelles. “Essas discussões são importantes para definir o futuro da tributação sobre planos de previdência privada no Brasil e podem ter um impacto significativo no planejamento sucessório e patrimonial das famílias.”
Vale lembrar que, na primeira fase da Reforma Tributária, o texto aprovado na Câmara criou a alíquota progressiva do ITCMD e a taxação de valores recebidos no exterior, entre outros pontos, que ainda precisam de lei complementar para ganhar validade.