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Coaf: como funciona o órgão que investiga lavagem de dinheiro no Brasil

Órgão foi criado em 1998 para fiscalizar e controlar as operações financeiras no país, com o objetivo de evitar a corrupção; confira.

Imagem mostrando o prédio do Ministério da Fazenda, ilustrando o tema "COAF"
Prédio do Ministério da Fazenda, em Brasília 14/02/2023 REUTERS/Adriano Machado

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) surgiu em 1998, juntamente com a Lei contra a Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613). Esse órgão, ligado ao Ministério da Fazenda, tem a função de receber, examinar e identificar operações financeiras suspeitas.

Durante o último governo, o Coaf passou a ser do novo Ministério da Justiça e Segurança Pública. No entanto, em 2023, voltou brevemente ao âmbito do Ministério da Fazenda, terminando de volta ao controle administrativo do Banco Central do Brasil. 

Confira a seguir o que é Coaf, o que é lavagem de dinheiro e como os dois se relacionam.

O que é Coaf e como funciona?

O Coaf é um órgão governamental responsável por implementar a Política Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), coordenando as ações de prevenção e combate a esses crimes. 

Ele foi criado durante as reformas econômicas feitas pelo governo de Fernando Henrique Cardoso com o intuito de obter maior controle das operações financeiras no Brasil e combater a corrupção no país.

Entre suas atribuições, estão:

  • Receber, examinar e analisar as comunicações de atividades suspeitas realizadas pelas pessoas obrigadas;
  • Identificar e analisar as tendências e padrões de operações suspeitas;
  • Produzir relatórios de inteligência financeira;
  • Cooperar com autoridades nacionais e estrangeiras competentes na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
  • Promover a educação e a conscientização sobre a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O funcionamento do Coaf se dá por comunicações de atividades financeiras suspeitas dos clientes (pessoas físicas e jurídicas) advindas de diversos setores como bancos, corretoras, seguradoras, previdência complementar, consórcios, imobiliárias, joalherias, empresas que trabalham com artigos de luxo, e deve analisar e repassar informações às autoridades competentes quando identifica operações atípicas”, diz George Sales, coordenador do Mestrado Profissional em Controladoria e Finanças da Faculdade Fipecafi.

Além da política interna do próprio Coaf, o órgão busca se relacionar com outras unidades de Inteligência Financeiras e alinhar suas práticas.

O Brasil faz parte, desde 1999, do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF) e do Grupo de Egmont de Unidades de Inteligência Financeira. Desde 2000, também faz parte do Grupo de Ação Financeira da América Latina (Gafilat).

Segundo o governo federal, o Coaf “busca internalizar as discussões e orientações de como implantar as recomendações dos organismos internacionais, com o objetivo de se adequar às melhores práticas adotadas para combater de forma mais efetiva os delitos financeiros, resguardando-se a soberania do país. Cabe ressaltar que a atuação internacional conta sempre”.

O que é lavagem de dinheiro?

O crime de lavagem de dinheiro, também conhecida como ocultação de bens, é tratada pela Lei nº 9.613/1998 como “Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)”, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

“A lavagem de dinheiro envolve o processo de ocultar a origem ilícita de recursos financeiros, tornando-os aparentemente legítimos. Esse processo normalmente inclui três etapas: colocação (introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro), ocultação (dissimulação da origem) e integração (uso dos fundos aparentemente legítimos). A definição mais específica varia entre jurisdições, mas geralmente implica a realização de transações com o objetivo de mascarar a proveniência ilegal dos recursos”, explica Sales.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a denominação de lavagem de dinheiro surgiu, pois o dinheiro adquirido de forma ilícita é sujo, e necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo.

Como funciona a Lei de Lavagem de Dinheiro

Como mencionado, a Lei de Lavagem de Dinheiro, no contexto brasileiro, está principalmente contida na Lei 9.613/1998. 

“Essa legislação define e criminaliza a lavagem de dinheiro, estabelecendo procedimentos para prevenção, detecção e punição desse crime. A lei determina a obrigatoriedade de comunicação de operações suspeitas por parte de diversos setores, como instituições financeiras, joalherias e empresas que realizam operações imobiliárias”, esclarece Sales.

O especialista menciona que, além disso, a legislação estabelece penas para aqueles envolvidos na lavagem de dinheiro, bem como instrumentos para a persecução penal, como o bloqueio de bens. 

“O Coaf desempenha um papel crucial na análise e no repasse de informações sobre atividades suspeitas às autoridades competentes. O objetivo global é combater a lavagem de dinheiro e crimes financeiros, promovendo a integridade do sistema financeiro e a segurança da sociedade”, afirma Sales.

Sales reforça que, contudo, também existem instruções específicas para cada setor da atividade econômica dada as suas especificidades de atuação.

Quando o Coaf abre investigação?

“O Coaf realiza investigações sempre quando recebe comunicações de setores obrigados, como instituições financeiras, que detectam operações suspeitas (baseado em critérios técnicos, por exemplo: operações repetidas, volume financeiro atípico, pagamento em dinheiro vivo (espécie)”, conta Sales. 

“Assim, essas comunicações geralmente envolvem transações financeiras atípicas, fora do padrão esperado. Dessa forma, o Coaf analisa essas informações e, se necessário, repassa os resultados às autoridades competentes, como o Ministério Público. As investigações visam combater crimes como lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros ilícitos relacionados a atividades financeiras”, complementa.

O Coaf age quando identifica indícios de ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Esses indícios podem ser identificados a partir das comunicações de atividades suspeitas realizadas pelas pessoas obrigadas, ou por meio de análises próprias do órgão.

Algumas operações que podem ser consideradas suspeitas são:

  • Operações realizadas por pessoas ou entidades não identificadas ou com informações cadastrais inconsistentes;
  • Operações realizadas por pessoas ou entidades com histórico de atividades ilícitas;
  • Operações realizadas em montantes incompatíveis com a atividade econômica ou fonte de renda declarada;
  • Operações realizadas com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem, a destinação, a movimentação ou a propriedade de recursos;
  • Operações realizadas com o objetivo de evadir ou sonegar tributos.

O Coaf também possui notoriedade em sua atuação na Operação Lava Jato e Mensalão, por exemplo.

Para exemplificar uma transação “anormal”, temos um caso de 2022, em que um cliente de uma instituição financeira havia realizado uma movimentação de R$ 1 milhão, sem que houvesse justificativa para a operação. Ao perceber a discrepância, a instituição informou o Coaf.

O Coaf analisou a comunicação e identificou indícios de lavagem de dinheiro. O cliente havia recebido o valor em espécie de uma pessoa não identificada, e havia transferido o valor para uma conta bancária de uma empresa offshore

Após identificar indícios de ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, o Coaf pode adotar as seguintes medidas:

  • Encaminhar o relatório de inteligência financeira (RIF) aos órgãos de investigação competentes, para que sejam realizadas investigações preliminares;
  • Comunicar o fato ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) de outro país, se o crime tiver sido praticado ou tiver efeitos em outro país;
  • Encaminhar o relatório de inteligência financeira (RIF) ao Ministério Público Federal, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

É importante ressaltar que o Coaf não tem atribuição para realizar investigações diretas. Ele apenas identifica e analisa transações suspeitas, é uma autoridade administrativa

No Brasil, as investigações de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo são realizadas pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Receita Federal.

Setores do Coaf

Alguns setores econômicos são regulados pelo Coaf e, portanto, são obrigados a prestar informações sobre suas movimentações financeiras. São eles:

  • Setor de bens de luxo ou de alto valor;
  • Setor de  cartões de crédito ou de credenciamento;
  • Setor de factoring e securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários;
  • Setor de joias, pedras e metais preciosos;
  • Setor de direitos de Transferências de Atletas e Artistas;
  • Setor de  remessas alternativas de recursos;
  • Setor de serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência.

Quem deve declarar ao Coaf?

As chamadas “pessoas obrigadas”, quem deve declarar ao Coaf, são setores ou pessoas para as quais existe uma determinação legal para a adoção de procedimentos especiais de prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Confira a lista de quem são elas:

– Bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

– Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;

– Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

Administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

– Empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);

– Sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

– Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

– Demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de capitais, de câmbio e de seguros;

– Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro;

– Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; 

– Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;

– Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; Juntas comerciais e os registros públicos; 

– Pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de (i) Compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (ii)  Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;  (iii) Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (v) Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (vi) Financeiras, societárias ou imobiliárias; (vii) Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

– Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

– Empresas de transporte e guarda de valores; 

– Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização.

“As obrigações de todos esses agentes referem-se ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras, entre outros. E a declaração é feita por meio de relatórios que detalham transações financeiras consideradas atípicas, conforme estabelecido pela legislação”, diz Sales.

Qual o valor mínimo?

O valor mínimo para declarar ao Coaf é de R$ 30 mil em operações realizadas em espécie, ou seja, em dinheiro vivo. Esse valor é aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades listadas no artigo 9º da Lei 9.613/1998, que são consideradas obrigadas a cumprir as normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Além do valor mínimo de R$ 30 mil, também devem ser declaradas ao Coaf as operações consideradas suspeitas, conforme artigo 12 da Resolução nº 21 do Coaf, conforme já mencionado. 

Como declarar ao Coaf?

Para declarar ao Coaf as pessoas obrigadas devem acessar o Sistema de Informações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Siscoafi). 

O acesso ao Siscoafi pode ser feito por meio de CPF e senha ou com Certificação Digital. Após acessar o Siscoafi, o declarante deve selecionar a opção “Declaração de Operações”. Na tela seguinte, o declarante deverá informar os seguintes dados:

  • Tipo de declaração: a declaração pode ser de ocorrência ou de não ocorrência.
  • Data da declaração: a data da declaração deve ser a data em que o declarante tomou conhecimento da operação suspeita.
  • Identificação do declarante: o declarante deve informar seu CPF ou CNPJ, nome completo e endereço.
  • Identificação da operação: o declarante deve informar os seguintes dados da operação suspeita:
    • Data da operação;
    • Valor da operação;
    • Natureza da operação;
    • Partes envolvidas na operação;
    • Indícios de ilegalidade.

Após informar os dados da declaração, clique em “Salvar”. Dessa forma, a declaração será enviada ao Coaf e o declarante receberá um número de protocolo.

O prazo para declarar operações ao órgão é de 30 dias úteis a partir da data em que o declarante tomou conhecimento da operação suspeita.

Confira abaixo o passo a passo para declarar ao COAF:

  1. Acesse o site do COAF;
  2. Clique na opção “Acesso ao Siscoafi“;
  3. Se não tiver Certificação Digital, informe seu CPF e senha para fazer login;
  4. Selecione a opção “Declaração de Operações”;
  5. Informe os dados da declaração, conforme descrito acima;
  6. Clique no botão “Salvar”.

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