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Juiz nega pedido do MP de Minas Gerais de arresto de R$50,7 bi da Vale e BHP

Valor é da dívida da Samarco, joint venture em recuperação judicial.

Sede da mineradora Samarco, em Mariana (MG) 11/11/2015 REUTERS/Ricardo Moraes

Um juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG) indeferiu solicitação do Ministério Público de arresto de bens das mineradoras Vale (VALE3) e BHP Group (B1BL34) no valor dos créditos listados pela sua joint venture Samarco no pedido de recuperação judicial, de R$ 50,7 bilhões, segundo documento judicial visto pela Reuters.

Caso fosse aprovada, a medida apreenderia o valor das duas mineradoras pra garantir que a dívida fosse paga.

A Samarco pediu recuperação judicial em abril, pois não conseguiu reestruturar sua dívida após o rompimento de uma barragem em Mariana (MG) em 2015, que deixou 19 pessoas mortas e liberou uma onda gigante de rejeitos.

Do valor total da dívida reportada pela Samarco na recuperação judicial, cerca de R$ 24 bilhões são devidos às suas donas, sendo parte dos créditos concedidos para que a joint venture pudesse fazer frente aos compromissos de reparação devido ao desastre.

“Há que se ter mente o abalo e as consequências danosas que uma medida extrema como o arresto pode causar na vida das empresas e no próprio mercado, o que não se resume ao setor minerário, pois são companhias com forte atuação nas principais bolsas de valores do mundo”, afirmou o juiz Adilon Cláver de Resende, em sua decisão.

“Logo, não há razão para o acatamento do pedido de arresto, que é uma medida, a meu singular aviso, inoportuna e com efeito de extrema negatividade em todos os seus aspectos.”

Resende também negou em sua decisão pedido de suspensão da ação de recuperação judicial, a qual seria “uma medida extrema e com forte indicação de prejuízos à Samarco e aos seus credores, especialmente os trabalhistas e fornecedores, bem como à economia das regiões e Estados em que atua e a do próprio país”.

Ao propor as medidas, o MP de Minas havia alegado que as acionistas não tinham o direito “de se valer da diminuta Samarco (em comparação às controladoras), utilizando-se ainda das benesses previstas no instituto da recuperação judicial, tudo como forma de se escusarem de suas responsabilidades perante o passivo gerado com a paralisação da controlada”.

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