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Economia

Viagens, shows e cinema cancelados? MP cria regras de reembolso na quarentena

Presidente Jair Bolsonaro editou uma MP na quarta-feira (8) para regulamentar o cancelamento de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia.

cinema

O presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória (MP) nesta quarta-feira (8) para regulamentar o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia do novo coronavírus. A MP nº 948 tem validade imediata pelos próximos 60 dias, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional.

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A MP define que, na hipótese de cancelamento de serviços como reservas de hotel, e de eventos, como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, desde que:

  • remarquem o serviço cancelado
  • disponibilizem o crédito para uso
  • abatam o valor na compra de outros serviços ou eventos
  • façam “outro acordo a ser formalizado com o consumidor”

Taxa de cancelamento

O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor de viagens tiveram uma taxa de cancelamento de viagens em março superior a 85%, reforçando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia da covid-19.

Caso a empresa não consiga oferecer as alternativas de remarcação de evento ou conceder em crédito, o consumidor deverá ter o valor da compra devidamente restituído, corrigido pela inflação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em 12 meses, contados da data final do estado de calamidade pública.

Artistas e cachês

A MP também cria regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia.

Neste caso, os contratados até a data de edição da medida, impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de os artistas e demais profissionais contratados para os eventos culturais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

*Com Agência Brasil

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